Edital
01/2012
Eleição
dos Conselheiros Tutelares de Porteirinha-MG 2012/2015
A Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com a Lei 1329/2002 e suas alterações, FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que está aberto o
período de registro das candidaturas para a eleição dos Conselhos Tutelares do
Município de Porteirinha-MG, com prova de aferição de conhecimentos/ECA a realizar-se
no dia 10/03/2012.
Serão disputadas 05 (cinco) vagas
para Conselheiros Tutelares do Município e 05(cinco) vagas para suplentes.
O registro das candidaturas
poderão ser feitos nos dias úteis compreendido entre o período de 13/02/2012 a
24/02/2012, das 7:00h às 11:00h, no prédio da Inclusão Social de Porteirinha na
Av. Major Fidêncio Cangussú, 369 – Centro - Porteirinha-MG, com Maria Luzia.
A Resolução nº 01/2012 expedida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
regulamenta o processo de eleição dos Conselhos Tutelares encontra-se
disponível nos sites da Prefeitura Municipal de Porteirinha-MG (
www.porteirinha.mg.gov.br)
e do CMDCA (
cmdcaporteirinha.blogspot.com).
Bem como, o Calendário Eleitoral
para Escolha dos Conselheiros Tutelares 2012/2015.
Porteirinha-MG, 09 de
Fevereiro de 2012
Hermilane
Tainara Costa
Presidente do CMDCA
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CALENDÁRIO
ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 2012/2015
09/02/2012
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Publicação
edital
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13 a 24/02/2012
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Prazo de inscrições dos
candidatos
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25 a 27/02/2012
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Período de análise das
inscrições dos candidatos
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28/02/2012
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Publicação da relação dos
candidatos habilitados para a prova e locais das provas
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10/03/2012
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Realização da prova
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11 a 13/03/2012
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Período para correção das
provas
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14/03/2012
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Publicação do resultado da
prova
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15 a 19/03/2012
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Prazo de interposição de
recurso do resultado da prova
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19/03/2012 a 20/03/2012
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Período de análise dos recursos
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21/03/2012
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Publicação do resultado dos
recursos e relação final dos candidatos habilitados ao pleito, com número de
identificação de cada candidato.
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22/03/2012
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Entrega dos formulários para
credenciamento dos fiscais devidamente preenchidos. (das 7 às 11h)
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26/03/2012
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Entrega dos crachás dos fiscais
e autorização para acesso ao local de votação (das 7 às 11h)
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30/03/2012 (Sexta-Feira)
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Eleição (das 13 às 18h)
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02 a 04/04/2012
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Período de entrega de recursos
para impugnação da eleição
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05 a 10/04/2012
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Análise dos recursos
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10/04/2012
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Publicação do resultado dos
recursos
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11/04/2012
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Publicação da homologação da
Eleição, contendo a relação dos Conselheiros Tutelares eleitos
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12/04/2012 a 12/05/2012
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Período para Estágio
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18/05/2012
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Posse
dos Conselheiros Tutelares
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FICHA DE INSCRIÇÃO
CONCURSO PARA
CONSELHEIRO TUTELAR DE PORTEIRINHA-MG
Nome Completo Candidato:
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Apelido:
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Endereço:
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Bairro:
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Cidade:
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UF:
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CEP:
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Pai:
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Sexo:
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Mãe:
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Data Nasc:
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CPF:
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Identidade:
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Título de Eleitor:
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Município:
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Zona:
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Seção:
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Telefone(s): ( )
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E-mail:
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Porteirinha-MG, _____de
____________________ de 2012.
Declaro ter lido e concordar com as normas do Edital 01/2012
e Resolução Normativa 01/2012.
_____________________________________________
Assinatura do Candidato
Observação:
Este formulário somente terá validade após a
inscrição ter sido efetivada na sede do CMDCA, sito à Av. Major Fidencio
Cangussú, 369 – Centro – Porteirinha-MG, com a apresentação de cópia dos
seguintes documentos: CPF, Carteira de Identidade, Titulo de Eleitor e
comprovante de endereço.
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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 01 /2012
REGULAMENTO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS
DOS CONSELHOS TUTELARES.
CONSIDERANDO o disposto na Lei
8.069 de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Municipal n° 1329, de 04 de outubro de 2002 e suas alterações que atribui ao
CMDCA a organização do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares
de Porteirinha-MG;
CONSIDERANDO que nos termos do
artigo 11 da Lei Municipal nº 1329/2002, compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente organizar, regulamentar e divulgar o Pleito para
eleição dos Conselhos Tutelares;
O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PORTEIRINHA-MG
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1° -
Instituir as normas e procedimentos para a eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares de Porteirinha-MG, que serão compostos por 05 (cinco) membros e seus
respectivos suplentes, de acordo com o artigo 11 da Lei Municipal 1329/2002.
Art. 2° -
Os membros dos Conselhos Tutelares e seus respectivos suplentes serão eleitos
pelo voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Município,
em eleição realizada sob a responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 3° -
A duração do mandato dos Conselheiros Tutelares será de 03 (três) anos,
permitida uma recondução.
Art. 4° -
Serão considerados eleitores todos os cidadãos que possuírem título de eleitor
do Município de Porteirinha-MG, o qual deverá ser apresentado no ato da votação
juntamente com um dos seguintes documentos originais: Carteira de Identidade -
RG, Carteira de Identidade Profissional ou de Classe (exemplos: OAB, CRP, CREA,
CRM), Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§1º - O voto
será direto, secreto, pessoal e intransferível.
§2º - Os
eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão Eleitoral,
divulgados através de Edital específico.
§3º - Na
ausência do Título de Eleitor será aceito o comprovante original da votação da
última eleição municipal (outubro/2008 – prefeito e vereador) ou da
justificativa de ausência da referida eleição.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
ELEITORAIS
Art. 5° -
A Comissão Eleitoral instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente terá o papel de órgão executor desta Resolução.
Art. 6° -
Compete a Comissão Eleitoral:
I – Dirigir,
coordenar e executar todo o processo eleitoral dos Conselhos Tutelares;
II – Deferir
ou indeferir os registros dos candidatos concorrentes para os Conselhos
Tutelares, realizando as diligências que se fizerem necessárias a averiguar a
veracidade dos documentos apresentados;
III – Instalar
as Mesas Eleitorais, em número suficiente, com função de disciplinar,
fiscalizar, receber e apurar os votos, compostas por um Presidente, um
Secretário, um Mesário e por um suplente, cujas atribuições serão definidas
nesta Resolução;
IV – Mobilizar
todos os recursos necessários para realização do processo eleitoral;
V – Apreciar
as impugnações e protestos apresentados no curso do processo eleitoral,
conforme procedimento adotado nesta Resolução;
VI – Comunicar
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as ocorrências
cuja decisão deste depender;
VII –
Coordenar o cômputo dos resultados das eleições lavrando a ata geral da
apuração final;
VIII –
Providenciar, com antecedência, todo o material necessário para o trabalho das
Mesas Eleitorais;
IX – Solicitar
ao Chefe do Poder Executivo Municipal a designação de pessoas aptas ao trabalho
durante o processo eleitoral.
Art 7° -
Compete à Mesa Eleitoral;
I – Receber os
votos dos eleitores;
II – Resolver
os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração,
encaminhando à Comissão Eleitoral as questões não resolvidas;
III – Compor a
Mesa Apuradora
Art. 8° -
Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral;
I – Presidir a
Mesa Eleitoral de acordo com esta Resolução;
II – Instalar
a Mesa Eleitoral;
III –
Comunicar à Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução desta depender.
Art. 9° -
Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:
I – Lavrar a
ata de sua Mesa Eleitoral;
II – Executar
todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da Mesa e,
substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 10 –
Compete ao Mesário Eleitoral:
I – Auxiliar o
Presidente e o Secretário no que for solicitado;
II – Zelar
pela observância dos procedimentos eleitorais.
Art. 11 -
Estão impedidos de compor as Mesas Eleitorais parentes até o segundo grau,
assim como os cônjuges, companheiros (as), sogros(as), genros, noras, cunhados,
tios, sobrinhos, padrastos e madrastas dos candidatos a Conselheiros Tutelares.
Parágrafo
único – O grau de parentesco de que trata o caput deste artigo será
auferido mediante declaração dos membros da Mesa Eleitoral, colhidas no ato da
sua instalação.
Art. 12 -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão
responsável pelo Pleito, é instância superior e final na via administrativa
para julgar os recursos impetrados em face às decisões da Comissão Eleitoral.
Art. 13 -
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
instância final, na via administrativa:
I – Baixar
normas e instruções para regular o Processo Eleitoral e sua execução no que lhe
compete;
II – Processar
e julgar em grau de recurso:
a) processos decorrentes de impugnações das candidaturas;
b) intercorrências durante o processo eleitoral;
c) processo decorrente de impugnações do resultado das eleições e
d) demais casos decorrentes da inobservância das normas contidas nesta
Resolução.
III – Publicar
o calendário Eleitoral da Eleição dos Conselhos Tutelares;
IV – Homologar
os resultados finais da Eleição dos Conselhos Tutelares;
V – Coordenar
todos os procedimentos referentes à prova eliminatória, através da Comissão
Eleitoral por ele designada.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA
ELEITORAL
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO PARA
A ELEIÇÃO
Art. 14 –
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
convocação da eleição dos Conselhos Tutelares de Porteirinha-MG, por edital
publicado em locais de grande circulação de pessoas tais como: Prefeitura
Municipal de Porteirinha, em jornal de circulação no Município, iniciando-se a
partir deste ato, o Processo Eleitoral.
§1º - Esta
Resolução que dispõe sobre o regulamento do processo de eleição dos membros dos
Conselhos Tutelares, conforme Lei 1329/2002 e suas alterações estará disponível
nos
sites do CMDCA de
Porteirinha e Prefeitura Municipal de Porteirinha, respectivamente
: cmdcaporteirinha.blogspot.com
e
www.porteirinha.mg.gov.br,
a partir da publicação do Edital de convocação, que se dará conforme resolução
139/2010 do CONANDA evitando coincidir com as eleições gerais e que
todo o processo esteja finalizado, no mínimo trinta dias antes do término do
mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.
§2º - É de
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
a adequada divulgação do Processo Eleitoral a fim de garantir a mobilização
necessária à legitimação do processo.
Art. 15 –
O Edital de Convocação da eleição deverá conter:
I – Data da
Eleição;
II – Número de
vagas a preencher para a composição dos Conselhos Tutelares de Porteirinha-MG;
III – Horário
de funcionamento e local para efeito de solicitação de registros das
candidaturas;
IV –
Calendário eleitoral.
Art. 16 –
No prazo estabelecido no calendário eleitoral a Comissão Eleitoral emitirá
parecer sobre o pedido de registro de candidaturas, deferindo-o ou não.
Parágrafo
único – no mesmo prazo que trata o caput deste artigo qualquer cidadão
do Município de Porteirinha-MG poderá apresentar pedido de impugnação da
candidatura, de forma fundamentada e documentada, sendo vedado o anonimato, nos
termos do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 17 –
A relação dos candidatos habilitados à prova escrita será divulgada no prazo
estabelecido no calendário eleitoral.
Art. 18 –
Encerrado o prazo para requerimento de registro das candidaturas, o Presidente
da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata de encerramento
do prazo de registro das candidaturas, que será assinada por ele e demais
membros da Comissão e candidatos presentes, que assim desejarem.
SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS,
REQUISITOS E REGISTROS DAS CANDIDATURAS
Art. 20 –
Considera-se candidato aquele que:
I - Apresentar
Cédula de Identidade (cópia autenticada);
II -
Apresentar Titulo de Eleitor (cópia autenticada);
III -
Apresentar Certidão original do Cartório Distribuidor da Comarca de
Porteirinha-MG, acerca da existência de ações cíveis (dos últimos três anos) e
criminais;
IV - Tiver
idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos);
V - Residir no
Município há mais de 01 (um) ano, apresentando no ato da inscrição um
comprovante de residência atual e outro datado até dezembro/2010;
VI – Estar no
gozo dos direitos políticos, apresentando no ato da inscrição certidão expedida
pela Justiça Eleitoral;
VII –
Apresentar Curriculum Vitae discriminando a atuação em atividades
ligadas ao atendimento à criança e ao adolescente, que comprove experiência de
no mínimo 01 (um) ano de trabalho na área da infância e juventude;
a) A
experiência que consta no curriculum referente ao inciso anterior, deve
ser comprovada mediante a apresentação de declaração assinada com firma
reconhecida, por dois membros da Diretoria da Entidade de Atendimento à Criança
e o Adolescente, ou pelo Ente Governamental ou seu representante legal nas
esferas públicas municipais, estaduais e federais, que comprove o exercício de,
no mínimo, 01 (um) ano em atividades ligadas ao atendimento à criança e ao
adolescente;
VIII –
Apresentar Ata de Posse (cópia autenticada) da atual diretoria da
Entidade que emitiu a declaração que trata o inciso anterior. Sendo a
declaração expedida pelo Ente Governamental ou seu representante legal nas
esferas públicas municipais, estaduais e federais apresentar a Portaria de
Nomeação.
IX – Tiver
concluído o Ensino Médio até a data da inscrição da candidatura, mediante
apresentação de cópia autenticada do Histórico Escolar ou Declaração de
Conclusão de Curso;
X – Obtiver
aproveitamento mínimo, 60% (sessenta por cento) da prova de conhecimento
elaborada sob a supervisão da Comissão Eleitoral designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - Para
garantir o número mínimo de 20 (vinte) candidatos habilitados a participar do
Pleito pelo critério acima, serão habilitados aqueles que obtiverem maior
pontuação na prova eliminatória.
Parágrafo
único – Fica facultado ao candidato à entrega junto com os outros documentos de
uma foto digitalizada em CD-ROM, no padrão 161x232 pixels, com 16
ou 256 tons de cinza, formato nome do
candidato_nºCPF.JPG, para
utilização no caso do processo eleitoral ser através de urna eleitoral
eletrônica. Sendo de sua responsabilidade a correta gravação nos moldes citados
exigidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 21 –
Ficam impedidos de se candidatar aos cargos dos Conselhos Tutelares os que
houverem sido condenados com sentença transitada em julgado por crimes comuns e
especiais, e crimes e infrações administrativas contra crianças e adolescentes,
conforme disposto nos artigos 225 a 258 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 22 –
Os Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Porteirinha-MG poderão candidatar-se desde que
solicitem o afastamento de suas funções, até a data de registro de candidatura.
Parágrafo
único – Caso esse Conselheiro seja eleito o órgão ou entidade deverá
providenciar a sua imediata substituição na forma do Regimento Interno do
CMDCA.
Art. 23 –
A inscrição dos candidatos será individual e realizada mediante apresentação de
requerimento e declarações padronizadas pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente;
Art. 24 –
O candidato poderá registrar um apelido.
Art. 25 -
Somente serão registradas as candidaturas que atenderem as exigências desta
Resolução.
SEÇÃO III
DA PROVA
Art. 26 -
Fica facultada ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a
contratação de profissionais para elaboração e correção da prova.
§ 1º - Será
atribuição da Comissão Eleitoral nomeada pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente a aplicação da prova a que se refere o caput deste
artigo.
§ 2º - É
proibido qualquer tipo de consulta durante a realização da prova, sendo vedada
a utilização de qualquer meio de comunicação áudio-visual durante a realização
da prova.
§ 3º - Todo
material pessoal que acompanhe o candidato, será entregue ao fiscal de sala que
o lacrará na sua presença colocando-o em lugar visível, sendo devolvido ao
final da prova.
Art. 27 –
A prova de caráter eliminatório conterá questões de múltipla escolha sobre:
I - O Estatuto
da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13/07/1990;
II - artigo 5º
da Constituição Federal – “Direitos e Garantias Fundamentais”;
III - Língua
Portuguesa equivalente ao Ensino Médio;
IV - Estudo e
análise de casos;
V - Resoluções
do CONANDA, a saber:
a) Resolução nº 02 de 05/07/1993;
b) Resolução nº 41 de 13/10/1995;
c) Resolução nº 42 de 13/10/1995;
d) Resolução nº 69 de 15/05/2001;
e) Resolução nº 71 de 10/06/2001;
f) Resolução nº 74 de 13/09/2001;
g) Resolução nº 75 de 22/10/2001;
h) Resolução nº 88 de 15/04/2003;
i) Resolução nº 91 de 23/06/2003;
j) Resolução nº 105 de 15/06/2005;
l) Resolução nº106 de 17/11/2005;
m) Resolução nº113 de 19/04/2006;
n) Resolução nº116/2006;
o) Resolução nº 117 de 11/07/2006;
p) Resolução nº 119 de 11/12/2006;
q) Resolução nº 139 de 17/03/2010.
Art. 28 –
Estará apto a concorrer às eleições do Conselho Tutelar o candidato que obtiver
nota mínima igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da prova, observada a
redação do inciso XI no art. 20 desta Resolução.
Art. 30 –
Do resultado da prova, caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 03 (três) dias,
contado a partir da divulgação dos resultados.
Art. 31 -
O recurso deverá ser entregue na sede do CMDCA, situado à rua Major Fidêncio
Cangussu nº 369, Centro, das 0700h às 11:00h.
Art. 32 -
Recebido o recurso, será a prova revista por Comissão Revisora, composta de
três membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
designados por seu Presidente, sendo a decisão da Comissão revisora
irrecorrível.
Parágrafo
único – O recurso que trata o caput deste artigo será analisado no prazo
estabelecido no calendário eleitoral.
Art. 33 -
O recurso não tem efeito suspensivo e não prejudicará a regular programação das
Eleições.
Art. 34 –
Divulgado o resultado final do recurso em jornal de circulação do Município, o
candidato aprovado obterá o direito a participar do Pleito.
SEÇÃO IV
DO QUÓRUM DAS
ELEIÇÕES
Art. 35 – As eleições para os Conselhos Tutelares de Porteirinha-MG somente
serão válidas se participarem da votação no mínimo 1% (um por cento) do total
de eleitores do Município.
Art. 36 – Para o estabelecimento do quórum, a Comissão Eleitoral solicitará
o número de eleitores do Município junto ao Cartório Eleitoral.
Art. 37 – Obtido o quórum,
serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.
Parágrafo Único – Havendo empate será considerado eleito o candidato que
preencher os requisitos abaixo, na seguinte ordem:
1. Maior nota na prova eliminatória;
2. Maior tempo de experiência no atendimento em defesa dos direitos da criança
e adolescente;
3. Maior tempo de moradia no Município;
4. Maior idade;
Art. 38 – Não obtido o quórum necessário, será realizada nova eleição, em
prazo a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO V
DA IGUALDADE DE
CONDIÇÕES AOS PARTICIPANTES DO PLEITO
Art. 39 – Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos que se
registrarem para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito
de:
I – divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possa dispor;
II – promoção de debates, reuniões e outras atividades a fim de tornar
conhecidos os candidatos e suas propostas, após prévia comunicação da Comissão
Eleitoral, aplicando-se a Legislação Eleitoral sobre o tema.
Art. 40 – Será assegurada a acessibilidade aos candidatos e eleitores com
deficiência.
SEÇÃO VI
DO PERÍODO DA
VOTAÇÃO
Art. 41 – A votação para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de
Porteirinha-MG dar-se-á em 01 (um) único dia, no horário das 13:00 às 18:00
horas, em locais definidos pela Comissão Eleitoral, a serem divulgados através
de edital.
Art. 42 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
I – uso de cédulas oficiais devidamente rubricadas pelo Presidente e Mesário da
respectiva Mesa Eleitoral;
II – isolamento do eleitor em cabine indevassável;
III – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
Parágrafo Único – Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através
de documento que se refere o art. 4º desta Resolução.
SEÇÃO VIII
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 43 – As cédulas deverão ser confeccionadas de maneira tal que,
dobradas, resguardem o sigilo do voto.
Parágrafo Único – As cédulas deverão ser impressas em papel de uma única cor.
CAPITULO IV
DA ELEIÇÃO E DA
VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MESAS ELEITORAIS
E DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 44 – As Mesas Eleitorais serão instaladas em locais públicos de fácil
acesso aos eleitores.
Parágrafo Único – A divulgação dos locais de votação será feita através de
edital específico.
Art. 45 – A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e
quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação,
não sendo permitidos faixas e cartazes próximos aos locais de votação, não sendo
admitida “boca de urna por ação de qualquer cidadão.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
PERANTE AS MESAS
Art. 46 – Os candidatos concorrentes poderão designar 01 ( um) fiscal
dentre os eleitores do Município, devendo requerer o credenciamento dos mesmos
junto à Comissão Eleitoral, no local das inscrições (Rua Major Fidêncio
Cangussu, nº 369 no período estabelecido no Calendário Eleitoral).
Art. 47 – Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal por
vez.
Art. 48 – Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao
Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.
§ 1º - O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade
apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedentes.
§ 2º - Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente
da Mesa deverá fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral.
§ 3º - Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência
verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão
Eleitoral para auxiliá-lo. Devendo registrar em ata as orientações recebidas e
providências adotadas.
Art. 49 – Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de
membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente da Eleição.
Art. 50 – Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais, deverão
assinar as atas no encerramento dos trabalhos caso estejam presentes.
Art. 51 – Os candidatos serão considerados fiscais natos.
SEÇÃO III
DO INÍCIO DA
VOTAÇÃO
Art. 52 – Antes do início da votação os membros da Mesa Eleitoral
verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o
material remetido pela Comissão Eleitoral, a urna e a cabine indevassável.
Parágrafo Único – O Presidente exibirá a urna aos presentes e, depois de ter
sido constatado que a mesma se encontra vazia, a fechará com papel gomado,
rubricado pelos membros da Mesa e fiscais que se encontrarem presentes.
Art. 53 – Na hora designada para o início da votação, cumpridas as
exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa declarará iniciados
os trabalhos.
Parágrafo Único – O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até
a hora prevista para o encerramento da votação.
SEÇÃO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 54 – Observa-se-á no ato de votar o seguinte:
I – Antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa
Eleitoral documento original com fotografia (Carteira de Identidade - RG,
Carteira de Identidade Profissional ou de Classe - exemplos: OAB, CRP, CREA,
CRM - , Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH)
e Título de Eleitor;
II - Na ausência do Título de Eleitor será aceito o comprovante original da
votação da última eleição municipal (outubro/2008 – prefeito e vereador) ou da
justificativa de ausência da referida eleição;
III – Os mesários registrarão na folha de controle de votação, o nome do
eleitor, o número do documento com fotografia, o número do Título de Eleitor e
a Zona Eleitoral;
IV – Após o registro, o eleitor assinará a folha de controle de votação
conferindo seus dados;
V – A Mesa Eleitoral entregará ao eleitor a Cédula Oficial devidamente
rubricada pelo Presidente ou Secretário, na sua ausência;
VI – Se o Presidente da Mesa Eleitoral, ou o Secretário em sua ausência, ao
rubricar a Cédula Oficial verificar qualquer vício, rasura ou danificação na
mesma a inutilizará na presença de todos e registrará em ata tal ocorrência.
VII – O eleitor escolherá 05 (cinco) candidatos de sua preferência assinalando
em espaço próprio da cédula, de modo a expressar sua vontade;
VIII – Ao sair da cabine, o eleitor depositará na urna a Cédula Eleitoral,
devidamente dobrada, na presença dos componentes da Mesa.
Parágrafo Único – Se o eleitor, ao receber a cédula ou, ao recolher-se à cabine
de votação, por imprudência, imprevidência ou desconhecimento danificar,
“errar” o voto ou de qualquer forma rasurar a Cédula Oficial NÃO poderá pedir
outra ao Presidente da Mesa. DEVENDO DEPOSITAR SEU VOTO NA URNA, ainda que este
seja computado como inválido.
SEÇÃO V
DO
ENCERRAMENTO
Art. 55 – O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do
encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação
dos presentes no recinto.
Art. 56 – Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo Secretário sendo a
mesma assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.
Parágrafo Único – O encerramento da votação implica na lacração da urna
eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e
pelos fiscais presentes ao ato.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO
Art. 57 – Encerrada a votação,
proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalização do Ministério Público.
.
Art. 58 – Os membros da Mesa Apuradora serão os mesmos da Mesa Eleitoral.
Art. 59 - O Presidente da Comissão Eleitoral determinará a abertura da
apuração.
Art. 60 – O Presidente da Mesa Apuradora verificará a inviolabilidade de
sua urna e após, determinará a sua abertura, contará as cédulas, verificando se
as mesmas coincidem com o número de votantes.
Parágrafo único – Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso
ao recinto apenas dos candidatos, os membros da Comissão Eleitoral, equipe de
apoio que a Comissão Eleitoral previamente determinar, a Presidente do CMDCA e
representante do Ministério Público.
Art. 61 – Não coincidindo o número de cédulas com o número de votantes, em
uma determinada urna, será assegurada a recontagem dos votos, devendo ser
registrada em ata as alterações.
Art. 62 – Resolvidas as questões pela Mesa Apuradora, passar-se-á à
apuração dos votos.
Art. 63 – As cédulas, na medida em que forem sendo abertas, serão
examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.
Parágrafo Único – As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser
contestadas pelos fiscais natos.
Art. 64 – Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos.
§ 1º - Considerar-se-á voto válido aquele que estiver assinalado pelo eleitor
em espaço próprio da cédula, de modo a expressar sua vontade;
§ 2º - Considerar-se-á voto em branco aquele que não contiver manifestação do
eleitor;
§ 3º - Serão nulas as cédulas que:
a) não corresponderem ao modelo oficial;
b) não estiverem devidamente rubricadas pelo Presidente da Mesa Eleitoral ou
Secretário na sua ausência e Mesário;
c) contiverem expressões, frases ou sinais estranhos ao Processo Eleitoral ou
não estiverem na forma que estabelece o § 1º deste artigo, e
d) contiverem votos em mais de 05 (cinco) candidatos.
Art. 65 – Somente aos Membros das Mesas de Apuração será permitido o
manuseio dos votos.
Art. 66 Concluída a apuração dos votos e decididos os
eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos
candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º. Os 5
(cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
Art. 67 – Em sendo utilizada urna eletrônica, os procedimentos dos
dispositivos legais previstos nos artigos antecedentes, ficam substituídos
pelos procedimentos protocolares que tratam das normas que regem a utilização
da urna eletrônica.
Art. 68– Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente
da Comissão Eleitoral pronunciará o resultado da apuração, declarará o
encerramento dos trabalhos e providenciará a imediata lavratura da respectiva
ata de encerramento que será assinada por ele, demais membros da Comissão,
candidatos presentes, que assim desejarem, Presidente do CMDCA e representante
do Ministério Público.
SECÃO VII
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 69 – Os candidatos poderão
apresentar impugnação à medida que os
votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo
voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do
Ministério Público.
Art. 70 – A Comissão Eleitoral autuará o processo de impugnação por ordem
numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia,
instruirá o processo com todos os documentos relacionados ao caso.
SEÇÃO VIII
DAS NULIDADES
Art. 71 – Será considerada nula a urna da Mesa Eleitoral quando for apurado
vício previsto nesta Resolução que comprometa sua legitimidade.
Parágrafo Único – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.
SEÇÃO IX
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 72 – Concluído os trabalhos da Comissão Eleitoral lavrar-se-á a Ata
respectiva que será encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com o resultado final do Pleito.
Art. 73 – Havendo empate na votação, será considerado
eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento
definida no artigo 18 desta Lei 1329/2002. Havendo novo empate, será
considerado eleito o que tiver maior experiência na defesa da criança e do
adolescente.
Art. 74 – Os membros
escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao
Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após,
empossados.
Ocorrendo vacância no cargo,
assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 75. Os
membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação
específica das atribuições do cargo e a treinamento promovidos por uma comissão
a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO X
DA POSSE DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 76 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá empossar os candidatos eleitos até as 24 horas do dia 18 de maio de
2012.
Art. 77 – O candidato que não comparecer à posse, e não justificar sua
ausência impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas após, será
automaticamente substituído pelo primeiro suplente, que passará a ocupar o
cargo como titular.
Art. 78 - Ocorrendo desistência do suplente ou se este não tomar posse no
dia em que for convocado, será chamado para ocupar a vaga o candidato
subseqüente, de acordo com a ordem de classificação.
Parágrafo Único – Observar-se-á o previsto no caput deste artigo, para
as hipóteses de vacância definitiva de cargos durante o exercício do respectivo
mandato.
Art. 79 – Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos
sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamento
promovidos por uma comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (período definido no calendário
eleitoral).
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 80 – O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta
Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.
Art. 81 – Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Comissão
Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Porteirinha-MG.
Porteirinha-MG, 09 de
Fevereiro de 2012.
HERMILANE TAINARA
COSTA
PRESIDENTE CMDCA e
COMISSÃO ELEITORAL
WALYSSON ALMEIDA
DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO
CMDCA e RELATOR COMISSÃO ELEITORAL
JOSÉ OLIVEIRA
SOBRINHO
TÉCNICO COMISSÃO
ELEITORAL