terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

COMISSAO ELEITORAL - ELEICAO CONSELHO TUTELAR DE PORTEIRINHA PLEITO 2012/2015



COMISSÃO ELEITORAL -  ELEIÇÃO DOS MEMBROS CONSELHO TUTELAR DE PORTEIRINHA, PARA O PLEITO 2012/2015




VIMOS POR MEIO DESTE, INFORMAR QUE A COMISSÃO ELEITORAL RESPONSÁVEL PELA ELEIÇÃO DOS MEMBROS CONSELHO TUTELAR DE PORTEIRINHA, PARA O PLEITO 2012/2015, FOI ELEITA EM REUNIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E É COMPOSTA POR HERMILANE TAINARA COSTA (PRESIDENTE), WALYSSON ALMEIDA DOS SANTOS (RELATOR), JOSÉ OLIVEIRA SOBRINHO (TÉCNICO).



ATENCIOSAMENTE,


HERMILANE TAINARA COSTA
PRESIDENTE CMDCA

PORTEIRINHA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Edital 01/2012 - Eleição dos Conselheiros Tutelares de Porteirinha-MG 2012/2015


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CMDCA – PORTEIRINHA-MG
Av. Major Fidencio Cangussú, 369 – Centro
Fone: (38) 3831-1999 – E-mail: cmdca_porteirinha@yahoo.com.br
CEP 39.520-000  -  Porteirinha-MG


Edital 01/2012

Eleição dos Conselheiros Tutelares de Porteirinha-MG 2012/2015

A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei 1329/2002 e suas alterações, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que está aberto o período de registro das candidaturas para a eleição dos Conselhos Tutelares do Município de Porteirinha-MG, com prova de aferição de conhecimentos/ECA a realizar-se no dia 10/03/2012.
Serão disputadas 05 (cinco) vagas para Conselheiros Tutelares do Município e 05(cinco) vagas para suplentes.
O registro das candidaturas poderão ser feitos nos dias úteis compreendido entre o período de 13/02/2012 a 24/02/2012, das 7:00h às 11:00h, no prédio da Inclusão Social de Porteirinha na Av. Major Fidêncio Cangussú, 369 – Centro - Porteirinha-MG, com Maria Luzia.
A Resolução nº 01/2012 expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que regulamenta o processo de eleição dos Conselhos Tutelares encontra-se disponível nos sites da Prefeitura Municipal de Porteirinha-MG (www.porteirinha.mg.gov.br) e do CMDCA (cmdcaporteirinha.blogspot.com). Bem como, o Calendário Eleitoral para Escolha dos Conselheiros Tutelares 2012/2015.


                 
Porteirinha-MG, 09 de Fevereiro de 2012

 

Hermilane Tainara Costa

Presidente do CMDCA

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CALENDÁRIO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 2012/2015
09/02/2012
Publicação edital
13 a 24/02/2012
Prazo de inscrições dos candidatos
25 a 27/02/2012
Período de análise das inscrições dos candidatos
28/02/2012
Publicação da relação dos candidatos habilitados para a prova e locais das provas
10/03/2012
Realização da prova
11 a 13/03/2012
Período para correção das provas
14/03/2012
Publicação do resultado da prova
15 a 19/03/2012
Prazo de interposição de recurso do resultado da prova
19/03/2012 a 20/03/2012
Período de análise dos recursos
21/03/2012
Publicação do resultado dos recursos e relação final dos candidatos habilitados ao pleito, com número de identificação de cada candidato.
22/03/2012
Entrega dos formulários para credenciamento dos fiscais devidamente preenchidos. (das 7 às 11h)
26/03/2012
Entrega dos crachás dos fiscais e autorização para acesso ao local de votação (das 7 às 11h)
30/03/2012 (Sexta-Feira)

Eleição (das 13 às 18h)

02 a 04/04/2012
Período de entrega de recursos para impugnação da eleição
05 a 10/04/2012
Análise dos recursos
10/04/2012
Publicação do resultado dos recursos
11/04/2012
Publicação da homologação da Eleição, contendo a relação dos Conselheiros Tutelares eleitos
12/04/2012 a 12/05/2012
Período para Estágio
18/05/2012
Posse dos Conselheiros Tutelares


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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CMDCA – PORTEIRINHA-MG
Av. Major Fidencio Cangussú, 369 – Centro
Fone: (38) 3831-1999 – E-mail: cmdca_porteirinha@yahoo.com.br
CEP 39.520-000  -  Porteirinha-MG



FICHA DE INSCRIÇÃO
CONCURSO PARA CONSELHEIRO TUTELAR DE PORTEIRINHA-MG

Nome Completo Candidato:
Apelido:
Endereço:
Bairro:
Cidade:
UF:
CEP:
Pai:

Sexo:
Mãe:
Data Nasc:
CPF:
Identidade:
Título de Eleitor:
Município:
Zona:
Seção:
Telefone(s): (         ) 
E-mail:




Porteirinha-MG, _____de ____________________ de 2012.

Declaro ter lido e concordar com as normas do Edital 01/2012 e Resolução Normativa 01/2012.


_____________________________________________
Assinatura do Candidato



Observação:
 Este formulário somente terá validade após a inscrição ter sido efetivada na sede do CMDCA, sito à Av. Major Fidencio Cangussú, 369 – Centro – Porteirinha-MG, com a apresentação de cópia dos seguintes documentos: CPF, Carteira de Identidade, Titulo de Eleitor e comprovante de endereço.

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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 01 /2012

REGULAMENTO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES.

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 1329, de 04 de outubro de 2002 e suas alterações que atribui ao CMDCA a organização do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares de Porteirinha-MG;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 1329/2002, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizar, regulamentar e divulgar o Pleito para eleição dos Conselhos Tutelares;

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PORTEIRINHA-MG

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Instituir as normas e procedimentos para a eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares de Porteirinha-MG, que serão compostos por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com o artigo 11 da Lei Municipal 1329/2002.

Art. 2° - Os membros dos Conselhos Tutelares e seus respectivos suplentes serão eleitos pelo voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Município, em eleição realizada sob a responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Art. 3° - A duração do mandato dos Conselheiros Tutelares será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

Art. 4° - Serão considerados eleitores todos os cidadãos que possuírem título de eleitor do Município de Porteirinha-MG, o qual deverá ser apresentado no ato da votação juntamente com um dos seguintes documentos originais: Carteira de Identidade - RG, Carteira de Identidade Profissional ou de Classe (exemplos: OAB, CRP, CREA, CRM), Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§1º - O voto será direto, secreto, pessoal e intransferível.
§2º - Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão Eleitoral, divulgados através de Edital específico.
§3º - Na ausência do Título de Eleitor será aceito o comprovante original da votação da última eleição municipal (outubro/2008 – prefeito e vereador) ou da justificativa de ausência da referida eleição.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS

Art. 5° - A Comissão Eleitoral instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o papel de órgão executor desta Resolução.

Art. 6° - Compete a Comissão Eleitoral:
I – Dirigir, coordenar e executar todo o processo eleitoral dos Conselhos Tutelares;
II – Deferir ou indeferir os registros dos candidatos concorrentes para os Conselhos Tutelares, realizando as diligências que se fizerem necessárias a averiguar a veracidade dos documentos apresentados;
III – Instalar as Mesas Eleitorais, em número suficiente, com função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos, compostas por um Presidente, um Secretário, um Mesário e por um suplente, cujas atribuições serão definidas nesta Resolução;
IV – Mobilizar todos os recursos necessários para realização do processo eleitoral;
V – Apreciar as impugnações e protestos apresentados no curso do processo eleitoral, conforme procedimento adotado nesta Resolução;
VI – Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as ocorrências cuja decisão deste depender;
VII – Coordenar o cômputo dos resultados das eleições lavrando a ata geral da apuração final;
VIII – Providenciar, com antecedência, todo o material necessário para o trabalho das Mesas Eleitorais;
IX – Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a designação de pessoas aptas ao trabalho durante o processo eleitoral.

Art 7° - Compete à Mesa Eleitoral;
I – Receber os votos dos eleitores;
II – Resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão Eleitoral as questões não resolvidas;
III – Compor a Mesa Apuradora

Art. 8° - Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral;
I – Presidir a Mesa Eleitoral de acordo com esta Resolução;
II – Instalar a Mesa Eleitoral;
III – Comunicar à Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução desta depender.

Art. 9° - Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:
I – Lavrar a ata de sua Mesa Eleitoral;
II – Executar todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da Mesa e, substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 10 – Compete ao Mesário Eleitoral:
I – Auxiliar o Presidente e o Secretário no que for solicitado;
II – Zelar pela observância dos procedimentos eleitorais.

Art. 11 - Estão impedidos de compor as Mesas Eleitorais parentes até o segundo grau, assim como os cônjuges, companheiros (as), sogros(as), genros, noras, cunhados, tios, sobrinhos, padrastos e madrastas dos candidatos a Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único – O grau de parentesco de que trata o caput deste artigo será auferido mediante declaração dos membros da Mesa Eleitoral, colhidas no ato da sua instalação.

Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão responsável pelo Pleito, é instância superior e final na via administrativa para julgar os recursos impetrados em face às decisões da Comissão Eleitoral.

Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como instância final, na via administrativa:
I – Baixar normas e instruções para regular o Processo Eleitoral e sua execução no que lhe compete;
II – Processar e julgar em grau de recurso:
a) processos decorrentes de impugnações das candidaturas;
b) intercorrências durante o processo eleitoral;
c) processo decorrente de impugnações do resultado das eleições e
d) demais casos decorrentes da inobservância das normas contidas nesta Resolução.
III – Publicar o calendário Eleitoral da Eleição dos Conselhos Tutelares;
IV – Homologar os resultados finais da Eleição dos Conselhos Tutelares;
V – Coordenar todos os procedimentos referentes à prova eliminatória, através da Comissão Eleitoral por ele designada.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA ELEITORAL

SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO PARA A ELEIÇÃO

Art. 14 – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a convocação da eleição dos Conselhos Tutelares de Porteirinha-MG, por edital publicado em locais de grande circulação de pessoas tais como: Prefeitura Municipal de Porteirinha, em jornal de circulação no Município, iniciando-se a partir deste ato, o Processo Eleitoral.
§1º - Esta Resolução que dispõe sobre o regulamento do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares, conforme Lei 1329/2002 e suas alterações estará disponível nos sites do CMDCA de Porteirinha e Prefeitura Municipal de Porteirinha, respectivamente: cmdcaporteirinha.blogspot.com e www.porteirinha.mg.gov.br, a partir da publicação do Edital de convocação, que se dará conforme resolução 139/2010 do CONANDA evitando coincidir com as eleições gerais e que   todo o processo esteja finalizado, no mínimo trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.
§2º - É de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a adequada divulgação do Processo Eleitoral a fim de garantir a mobilização necessária à legitimação do processo.

Art. 15 – O Edital de Convocação da eleição deverá conter:
I – Data da Eleição;
II – Número de vagas a preencher para a composição dos Conselhos Tutelares de Porteirinha-MG;
III – Horário de funcionamento e local para efeito de solicitação de registros das candidaturas;
IV – Calendário eleitoral.

Art. 16 – No prazo estabelecido no calendário eleitoral a Comissão Eleitoral emitirá parecer sobre o pedido de registro de candidaturas, deferindo-o ou não.
Parágrafo único – no mesmo prazo que trata o caput deste artigo qualquer cidadão do Município de Porteirinha-MG poderá apresentar pedido de impugnação da candidatura, de forma fundamentada e documentada, sendo vedado o anonimato, nos termos do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 17 – A relação dos candidatos habilitados à prova escrita será divulgada no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 18 – Encerrado o prazo para requerimento de registro das candidaturas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata de encerramento do prazo de registro das candidaturas, que será assinada por ele e demais membros da Comissão e candidatos presentes, que assim desejarem.

Art. 19 – As candidaturas registradas e aprovadas constarão de Edital a ser publicado nos sites cmdcaporteirinha.blogspot.com e www.porteirinha.mg.gov.br, em data prevista no Calendário Eleitoral.

SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS, REQUISITOS E REGISTROS DAS CANDIDATURAS

Art. 20 – Considera-se candidato aquele que:
I - Apresentar Cédula de Identidade (cópia autenticada);
II - Apresentar Titulo de Eleitor (cópia autenticada);
III - Apresentar Certidão original do Cartório Distribuidor da Comarca de Porteirinha-MG, acerca da existência de ações cíveis (dos últimos três anos) e criminais;
IV - Tiver idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos);
V - Residir no Município há mais de 01 (um) ano, apresentando no ato da inscrição um comprovante de residência atual e outro datado até dezembro/2010;
VI – Estar no gozo dos direitos políticos, apresentando no ato da inscrição certidão expedida pela Justiça Eleitoral;
VII – Apresentar Curriculum Vitae discriminando a atuação em atividades ligadas ao atendimento à criança e ao adolescente, que comprove experiência de no mínimo 01 (um) ano de trabalho na área da infância e juventude;
a) A experiência que consta no curriculum referente ao inciso anterior, deve ser comprovada mediante a apresentação de declaração assinada com firma reconhecida, por dois membros da Diretoria da Entidade de Atendimento à Criança e o Adolescente, ou pelo Ente Governamental ou seu representante legal nas esferas públicas municipais, estaduais e federais, que comprove o exercício de, no mínimo, 01 (um) ano em atividades ligadas ao atendimento à criança e ao adolescente;
VIII – Apresentar Ata de Posse (cópia autenticada) da atual diretoria da Entidade que emitiu a declaração que trata o inciso anterior. Sendo a declaração expedida pelo Ente Governamental ou seu representante legal nas esferas públicas municipais, estaduais e federais apresentar a Portaria de Nomeação.
IX – Tiver concluído o Ensino Médio até a data da inscrição da candidatura, mediante apresentação de cópia autenticada do Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso;
X – Obtiver aproveitamento mínimo, 60% (sessenta por cento) da prova de conhecimento elaborada sob a supervisão da Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - Para garantir o número mínimo de 20 (vinte) candidatos habilitados a participar do Pleito pelo critério acima, serão habilitados aqueles que obtiverem maior pontuação na prova eliminatória.
Parágrafo único – Fica facultado ao candidato à entrega junto com os outros documentos de uma foto digitalizada em CD-ROM, no padrão 161x232 pixels, com 16 ou 256 tons de cinza, formato nome do candidato_nºCPF.JPG, para utilização no caso do processo eleitoral ser através de urna eleitoral eletrônica. Sendo de sua responsabilidade a correta gravação nos moldes citados exigidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 21 – Ficam impedidos de se candidatar aos cargos dos Conselhos Tutelares os que houverem sido condenados com sentença transitada em julgado por crimes comuns e especiais, e crimes e infrações administrativas contra crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 225 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
               
Art. 22 – Os Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porteirinha-MG poderão candidatar-se desde que solicitem o afastamento de suas funções, até a data de registro de candidatura.
Parágrafo único – Caso esse Conselheiro seja eleito o órgão ou entidade deverá providenciar a sua imediata substituição na forma do Regimento Interno do CMDCA.

Art. 23 – A inscrição dos candidatos será individual e realizada mediante apresentação de requerimento e declarações padronizadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 24 – O candidato poderá registrar um apelido.

Art. 25 - Somente serão registradas as candidaturas que atenderem as exigências desta Resolução.

SEÇÃO III
DA PROVA
Art. 26 - Fica facultada ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a contratação de profissionais para elaboração e correção da prova.
§ 1º - Será atribuição da Comissão Eleitoral nomeada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a aplicação da prova a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - É proibido qualquer tipo de consulta durante a realização da prova, sendo vedada a utilização de qualquer meio de comunicação áudio-visual durante a realização da prova.
§ 3º - Todo material pessoal que acompanhe o candidato, será entregue ao fiscal de sala que o lacrará na sua presença colocando-o em lugar visível, sendo devolvido ao final da prova.

Art. 27 – A prova de caráter eliminatório conterá questões de múltipla escolha sobre:
I - O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13/07/1990;
II - artigo 5º da Constituição Federal – “Direitos e Garantias Fundamentais”;
III - Língua Portuguesa equivalente ao Ensino Médio;
IV - Estudo e análise de casos;
V - Resoluções do CONANDA, a saber:
a) Resolução nº 02 de 05/07/1993;
b) Resolução nº 41 de 13/10/1995;
c) Resolução nº 42 de 13/10/1995;
d) Resolução nº 69 de 15/05/2001;
e) Resolução nº 71 de 10/06/2001;
f) Resolução nº 74 de 13/09/2001;
g) Resolução nº 75 de 22/10/2001;
h) Resolução nº 88 de 15/04/2003;
i) Resolução nº 91 de 23/06/2003;
j) Resolução nº 105 de 15/06/2005;
l) Resolução nº106 de 17/11/2005;
m) Resolução nº113 de 19/04/2006;
n) Resolução nº116/2006;
o) Resolução nº 117 de 11/07/2006;
p) Resolução nº 119 de 11/12/2006;
q) Resolução nº 139 de 17/03/2010.

Art. 28 – Estará apto a concorrer às eleições do Conselho Tutelar o candidato que obtiver nota mínima igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da prova, observada a redação do inciso XI no art. 20 desta Resolução.

Art. 29 – A divulgação do resultado da prova dos candidatos habilitados ao Pleito será publicada nos sites: cmdcaporteirinha.blogspot.com e www.porteirinha.mg.gov.br, na data que consta no calendário eleitoral.

Art. 30 – Do resultado da prova, caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, contado a partir da divulgação dos resultados.

Art. 31 - O recurso deverá ser entregue na sede do CMDCA, situado à rua Major Fidêncio Cangussu nº 369, Centro, das 0700h às 11:00h.

Art. 32 - Recebido o recurso, será a prova revista por Comissão Revisora, composta de três membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, designados por seu Presidente, sendo a decisão da Comissão revisora irrecorrível.

Parágrafo único – O recurso que trata o caput deste artigo será analisado no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 33 - O recurso não tem efeito suspensivo e não prejudicará a regular programação das Eleições.

Art. 34 – Divulgado o resultado final do recurso em jornal de circulação do Município, o candidato aprovado obterá o direito a participar do Pleito.

SEÇÃO IV
DO QUÓRUM DAS ELEIÇÕES

                Art. 35 – As eleições para os Conselhos Tutelares de Porteirinha-MG somente serão válidas se participarem da votação no mínimo 1% (um por cento) do total de eleitores do Município.

                Art. 36 – Para o estabelecimento do quórum, a Comissão Eleitoral solicitará o número de eleitores do Município junto ao Cartório Eleitoral.
                Art. 37 – Obtido o quórum, serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.
                Parágrafo Único – Havendo empate será considerado eleito o candidato que preencher os requisitos abaixo, na seguinte ordem:
                1. Maior nota na prova eliminatória;
                2. Maior tempo de experiência no atendimento em defesa dos direitos da criança e adolescente;
                3. Maior tempo de moradia no Município;
                4. Maior idade;
                Art. 38 – Não obtido o quórum necessário, será realizada nova eleição, em prazo a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


SEÇÃO V
DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES AOS PARTICIPANTES DO PLEITO

                Art. 39 – Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos que se registrarem para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de:
                I – divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possa dispor;
                II – promoção de debates, reuniões e outras atividades a fim de tornar conhecidos os candidatos e suas propostas, após prévia comunicação da Comissão Eleitoral, aplicando-se a Legislação Eleitoral sobre o tema.

                Art. 40 – Será assegurada a acessibilidade aos candidatos e eleitores com deficiência.

SEÇÃO VI
DO PERÍODO DA VOTAÇÃO

                Art. 41 – A votação para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de Porteirinha-MG dar-se-á em 01 (um) único dia, no horário das 13:00 às 18:00 horas, em locais definidos pela Comissão Eleitoral, a serem divulgados através de edital.


                Art. 42 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
                I – uso de cédulas oficiais devidamente rubricadas pelo Presidente e Mesário da respectiva Mesa Eleitoral;
                II – isolamento do eleitor em cabine indevassável;
                III – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
               
                Parágrafo Único – Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através de documento que se refere o art. 4º desta Resolução.

SEÇÃO VIII
DA CÉDULA OFICIAL

                Art. 43 – As cédulas deverão ser confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto.

                Parágrafo Único – As cédulas deverão ser impressas em papel de uma única cor.


CAPITULO IV
DA ELEIÇÃO E DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DAS MESAS ELEITORAIS E DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

                Art. 44 – As Mesas Eleitorais serão instaladas em locais públicos de fácil acesso aos eleitores.

                Parágrafo Único – A divulgação dos locais de votação será feita através de edital específico.

                Art. 45 – A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo permitidos faixas e cartazes próximos aos locais de votação, não sendo admitida “boca  de urna  por ação de qualquer cidadão.
          

SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS
                Art. 46 – Os candidatos concorrentes poderão designar 01 ( um) fiscal dentre os eleitores do Município, devendo requerer o credenciamento dos mesmos junto à Comissão Eleitoral, no local das inscrições (Rua Major Fidêncio Cangussu, nº 369 no período estabelecido no Calendário Eleitoral).

                Art. 47 – Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal por vez.

                Art. 48 – Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.
                § 1º - O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedentes.
                § 2º - Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral.
                § 3º - Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Eleitoral para auxiliá-lo. Devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.

                Art. 49 – Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente da Eleição.

                Art. 50 – Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais, deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos caso estejam presentes.

                Art. 51 – Os candidatos serão considerados fiscais natos.
SEÇÃO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

                Art. 52 – Antes do início da votação os membros da Mesa Eleitoral verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Eleitoral, a urna e a cabine indevassável.

                Parágrafo Único – O Presidente exibirá a urna aos presentes e, depois de ter sido constatado que a mesma se encontra vazia, a fechará com papel gomado, rubricado pelos membros da Mesa e fiscais que se encontrarem presentes.

                Art. 53 – Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

                Parágrafo Único – O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até a hora prevista para o encerramento da votação.

SEÇÃO IV
DO ATO DE VOTAR

                Art. 54 – Observa-se-á no ato de votar o seguinte:
               
                I – Antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Eleitoral documento original com fotografia (Carteira de Identidade - RG, Carteira de Identidade Profissional ou de Classe - exemplos: OAB, CRP, CREA, CRM - , Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH) e Título de Eleitor;
                II - Na ausência do Título de Eleitor será aceito o comprovante original da votação da última eleição municipal (outubro/2008 – prefeito e vereador) ou da justificativa de ausência da referida eleição;
                III – Os mesários registrarão na folha de controle de votação, o nome do eleitor, o número do documento com fotografia, o número do Título de Eleitor e a Zona Eleitoral;
                IV – Após o registro, o eleitor assinará a folha de controle de votação conferindo seus dados;
                V – A Mesa Eleitoral entregará ao eleitor a Cédula Oficial devidamente rubricada pelo Presidente ou Secretário, na sua ausência;
                VI – Se o Presidente da Mesa Eleitoral, ou o Secretário em sua ausência, ao rubricar a Cédula Oficial verificar qualquer vício, rasura ou danificação na mesma a inutilizará na presença de todos e registrará em ata tal ocorrência.
                VII – O eleitor escolherá 05 (cinco) candidatos de sua preferência assinalando em espaço próprio da cédula, de modo a expressar sua vontade;
                VIII – Ao sair da cabine, o eleitor depositará na urna a Cédula Eleitoral, devidamente dobrada, na presença dos componentes da Mesa.

                Parágrafo Único – Se o eleitor, ao receber a cédula ou, ao recolher-se à cabine de votação, por imprudência, imprevidência ou desconhecimento danificar, “errar” o voto ou de qualquer forma rasurar a Cédula Oficial NÃO poderá pedir outra ao Presidente da Mesa. DEVENDO DEPOSITAR SEU VOTO NA URNA, ainda que este seja computado como inválido.


SEÇÃO V
DO  ENCERRAMENTO
                Art. 55 – O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto.

                Art. 56 – Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo Secretário sendo a mesma assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.

                Parágrafo Único – O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e pelos fiscais presentes ao ato.


SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO

                Art. 57 –  Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

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                Art. 58 – Os membros da Mesa Apuradora serão os mesmos da Mesa Eleitoral.

                Art. 59 - O Presidente da Comissão Eleitoral determinará a abertura da apuração.

                Art. 60 – O Presidente da Mesa Apuradora verificará a inviolabilidade de sua urna e após, determinará a sua abertura, contará as cédulas, verificando se as mesmas coincidem com o número de votantes.

                Parágrafo único – Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, os membros da Comissão Eleitoral, equipe de apoio que a Comissão Eleitoral previamente determinar, a Presidente do CMDCA e representante do Ministério Público.

                Art. 61 – Não coincidindo o número de cédulas com o número de votantes, em uma determinada urna, será assegurada a recontagem dos votos, devendo ser registrada em ata as alterações.

                Art. 62 – Resolvidas as questões pela Mesa Apuradora, passar-se-á à apuração dos votos.

                Art. 63 – As cédulas, na medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.

                Parágrafo Único – As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser contestadas pelos fiscais natos.

                Art. 64 – Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos.
                § 1º - Considerar-se-á voto válido aquele que estiver assinalado pelo eleitor em espaço próprio  da cédula, de modo a expressar sua vontade;
                § 2º - Considerar-se-á voto em branco aquele que não contiver manifestação do eleitor;
                § 3º - Serão nulas as cédulas que:
                               a) não corresponderem ao modelo oficial;
                               b) não estiverem devidamente rubricadas pelo Presidente da Mesa Eleitoral ou Secretário na sua ausência e Mesário;
                               c) contiverem expressões, frases ou sinais estranhos ao Processo Eleitoral ou não estiverem na forma que estabelece o § 1º deste artigo, e
                               d) contiverem votos em mais de 05 (cinco) candidatos.


                Art. 65 – Somente aos Membros das Mesas de Apuração será permitido o manuseio dos votos.

                 Art. 66  Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

                 § 1º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.


                Art. 67 – Em sendo utilizada urna eletrônica, os procedimentos dos dispositivos legais previstos nos artigos antecedentes, ficam substituídos pelos procedimentos protocolares que tratam das normas que regem a utilização da urna eletrônica.

                Art. 68– Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral pronunciará o resultado da apuração, declarará o encerramento dos trabalhos e providenciará a imediata lavratura da respectiva ata de encerramento que será assinada por ele, demais membros da Comissão, candidatos presentes, que assim desejarem, Presidente do CMDCA e representante do Ministério Público.


SECÃO VII
DAS IMPUGNAÇÕES

                Art. 69 –  Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida  que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

                Art. 70 – A Comissão Eleitoral autuará o processo de impugnação por ordem numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirá o processo com todos os documentos relacionados ao caso.


SEÇÃO VIII
DAS NULIDADES
               
                Art. 71 – Será considerada nula a urna da Mesa Eleitoral quando for apurado vício previsto nesta Resolução que comprometa sua legitimidade.

                Parágrafo Único – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.

SEÇÃO IX
DA HOMOLOGAÇÃO

                Art. 72 – Concluído os trabalhos da Comissão Eleitoral lavrar-se-á a Ata respectiva que será encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o resultado final do Pleito.
               
                  Art. 73  – Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 18 desta Lei 1329/2002. Havendo novo empate, será considerado eleito o que tiver maior experiência na defesa da criança e do adolescente.

                Art. 74 – Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação   no Diário Oficial do Município e após, empossados.
Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

               Art. 75. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamento promovidos por uma comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


SEÇÃO X
DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

                Art. 76 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá empossar os candidatos eleitos até as 24 horas do dia 18 de maio de 2012.

                Art. 77 – O candidato que não comparecer à posse, e não justificar sua ausência impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas após, será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, que passará a ocupar o cargo como titular.

                Art. 78 - Ocorrendo desistência do suplente ou se este não tomar posse no dia em que for convocado, será chamado para ocupar a vaga o candidato subseqüente, de acordo com a ordem de classificação.

                Parágrafo Único – Observar-se-á o previsto no caput deste artigo, para as hipóteses de vacância definitiva de cargos durante o exercício do respectivo mandato.

                Art. 79 – Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamento promovidos por uma comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (período definido no calendário eleitoral).


CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                Art. 80 – O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.

                Art. 81 – Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porteirinha-MG.

Porteirinha-MG, 09 de Fevereiro de 2012.



HERMILANE TAINARA COSTA
PRESIDENTE CMDCA e COMISSÃO ELEITORAL



WALYSSON ALMEIDA DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO CMDCA e RELATOR COMISSÃO ELEITORAL



JOSÉ OLIVEIRA SOBRINHO
TÉCNICO COMISSÃO ELEITORAL